- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000260-93.2016.5.21.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno da autora para reexaminar o recurso de revista da ré. RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. 1. VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE TERIA VALIDADO A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 . TESE RECURSAL SUPERADA PELO TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 4. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consagrada no tema nº 725 de repercussão geral. No presente caso, o reconhecimento de distinção em relação ao precedente de observância obrigatória, em razão de as empresas tomadora e prestadora pertencerem ao mesmo grupo econômico, como vem decidindo este Colegiado, esbarra na falta de prequestionamento, uma vez que o único fundamento adotado na decisão regional para declarar a ilicitude da terceirização foi o fato de ter ocorrido na atividade-fim da tomadora. Decisão regional reformada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000260-93.2016.5.21.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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