JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002998-10.2015.5.02.0203

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0002998-10.2015.5.02.0203, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-I DESTA CORTE, APLICADA ANALOGICAMENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita a respeito da alegação de competência material desta Especializada. Não foram opostos embargos de declaração. Logo, o recurso de revista, no particular, encontra óbice na ausência de prequestionamento, pressuposto de admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, mesmo em caso de arguição de competência absoluta, consoante exegese da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, ambas deste Tribunal, esta aplicada analogicamente na hipótese. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002998-10.2015.5.02.0203. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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