- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000867-37.2020.5.02.0052, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . PANDEMIA DA COVID-19. APRESENTAÇÃO DA DEFESA APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. REVELIA E PENA DE CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO ARTIGO 6º DO ATO Nº 11 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A conduta do Magistrado de primeiro grau de determinar a intimação da empresa ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial, consoante artigos 335, 337 e 344 do Código de Processo Civil, se deu com respaldo no artigo 6º do Ato nº 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020. Tal regulamentação decorreu do contexto excepcional da pandemia da COVID-19, tendo como um dos seus objetivos prevenir o contágio das partes, advogados, testemunhas, servidores, juízes, demais operadores do Direito, trabalhadores terceirizados, entre tantas outras pessoas que, habitualmente, circulavam nos corredores das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus. De forma concomitante, também teve como finalidade viabilizar o funcionamento desta Especializada, reduzindo as consequências da pandemia no acesso ao Poder Judiciário e na celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Neste contexto, o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, com amparo no artigo 6º do Ato nº 11/2020 da CGJT, foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época, e, ao contrário do que alega a parte recorrente, nada mais fez que garantir o exercício dos direitos constitucionais de Acesso à Justiça e da Ampla Defesa e Contraditório, salvaguardando a integridade física das partes e demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial. Assim, uma vez não cumprido o prazo estabelecido para apresentação de defesa, conclui-se correta a sentença que declarou a revelia da reclamada e lhe aplicou a pena de confissão, nos termos dos artigos 6º do Ato nº 11/2020 da CGJT e 335 do Código de Processo Civil. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À RECLAMANTE. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000867-37.2020.5.02.0052. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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