- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000715-31.2019.5.14.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUSA QUANTO À TRANSCRIÇÃO DA CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. Impõe-se o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista, em face de possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo provido, por maioria. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUSA QUANTO À TRANSCRIÇÃO DA CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS . Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, por maioria. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUSA QUANTO À TRANSCRIÇÃO DA CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso , constata-se que, nada obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional recusou-se a transcrever a cláusula 11ª ( caput e § 1º) da convenção coletiva de trabalho dos bancários do biênio de 2018/2020, reafirmando, apenas, que referida norma "era absolutamente inaplicável". 3. Todavia, a transcrição da cláusula coletiva é imprescindível ao deslinde da controvérsia, seja em razão da possibilidade de contemplar previsão de compensação de gratificação de função paga com o valor da sétima e oitava horas deferidas como extras, -- o que teria sido entabulado entre os sindicatos como contrapartida à majoração da gratificação de função para o percentual de 55% do salário do cargo efetivo --, seja em razão da suposta limitação temporal da aplicabilidade do comando de compensação/dedução às ações trabalhistas ajuizadas após 1º/12/2018. 4. Impende pontuar, ainda, que a vedação, por esta Corte, de revisitar o acervo fático-probatório (Súmula 126 do TST), bem como a necessidade de prequestionamento da matéria controvertida pelo Tribunal Regional (Súmula 297, I, do TST) inviabilizariam o adequado exame da questão de fundo (compensação da gratificação de função recebida com as horas extras deferidas) por esta Instância Extraordinária. 5. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). 6. Assim, evidenciada negativa de prestação jurisdicional, constata-se ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e resta caracterizada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000715-31.2019.5.14.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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