- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 1001118-88.2019.5.02.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA COMPENSAÇÃO Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Registre-se que não se discute no caso a validade da norma coletiva em que se prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras e reflexos, mas tão somente a data inicial da referida compensação, observada previsão da própria norma. Ressalta-se, ainda, que a matéria decidida na decisão monocrática e questionada no presente agravo se refere exclusivamente à preliminar de nulidade. No caso, o TRT entendeu pertinente a compensação da gratificação de função com as horas extras e reflexos, ante a existência de previsão nesse sentido na cláusula 11 da CCT aplicável. Sublinhou que a pactuação de cláusula nesse sentido pela entidade sindical representante dos interesses profissionais do recorrido não encontra óbice no art. 611-B da CLT, o que se impugna . Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante, em que requereu a manifestação do TRT quanto ao período em que a cláusula 11 da convenção coletiva deve ser aplicada. Argumenta que " foi desligada em 01.04.2019, de modo que a compensação prevista na norma coletiva somente poderá incidir para as horas extras prestadas no período de 01.12.2018 a 01.04.2019, devendo para tanto, ser observadas as condições impostas pela cláusula." O TRT, contudo, nada esclareceu quanto à questão suscitada pelo reclamante. Diante desse contexto, tal como assentado na decisão monocrática agravada, constata-se a omissão do Regional e a afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão por que se impõe a declaração de nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie explicitamente a respeito do pedido de limitação da compensação ao período de vigência da cláusula 11 da convenção coletiva aplicável. Fica prejudicado o exame do outro tema do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001118-88.2019.5.02.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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