- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001687-17.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXAMINADO COMO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Caso em que o Autor interpôs recurso de revista contra a decisão monocrática de extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia da decadência do direito de propor ação rescisória. Indeferido o processamento do recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento, examinado pela Corte Regional como agravo interno e ao final, desprovido. 2. É incabível o recurso de revista aviado pelo Autor, não incidindo o princípio da fungibilidade. Afinal, se a interposição de recurso de revista de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória traduz erro grosseiro (OJ 152 da SBDI-2/TST), por maior razão a interposição de recurso de revista de decisão monocrática exarada pelo Relator deverá ser considerada erro crasso, não incidindo o referido princípio da fungibilidade. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001687-17.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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