JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001687-17.2021.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001687-17.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXAMINADO COMO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Caso em que o Autor interpôs recurso de revista contra a decisão monocrática de extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia da decadência do direito de propor ação rescisória. Indeferido o processamento do recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento, examinado pela Corte Regional como agravo interno e ao final, desprovido. 2. É incabível o recurso de revista aviado pelo Autor, não incidindo o princípio da fungibilidade. Afinal, se a interposição de recurso de revista de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória traduz erro grosseiro (OJ 152 da SBDI-2/TST), por maior razão a interposição de recurso de revista de decisão monocrática exarada pelo Relator deverá ser considerada erro crasso, não incidindo o referido princípio da fungibilidade. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001687-17.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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