- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000430-94.2016.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . 1. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Subseção, consubstanciada em sua OJ 152, " A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, "b", da CLT ". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício de sua competência originária, julgou improcedente a pretensão rescisória. Inconformada, a parte interpôs recurso de revista, com fundamento no art. 896, "c" e 896-A da CLT, e com extenso capítulo destinado à existência de transcendência jurídica da matéria recorrida. 3. Trata-se de vício insanável, uma vez que demandaria a completa alteração e restruturação do apelo interposto, de modo que inviável a concessão de prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Mantém-se a decisão recorrida que não conheceu do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000430-94.2016.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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