- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0011741-10.2020.5.18.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA ORIUNDA DO CONTRATO DE TRABALHO. REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelo Reclamado, assentando que " o pedido dos Autores faz referência ao pagamento da PLR relativa aos anos de 2019 a 2020, prevista no Estatuto Social do Banco Reclamado e, portanto, de responsabilidade deste, e não do BANESPREV. " 2. A pretensão autoral de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria, evidencia tratar-se de obrigação decorrente unicamente da relação de emprego havida, que recai sobre o empregador, e não sobre entidade de previdência privada. 3. Não há qualquer similitude, pois, da questão ora debatida com a examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS, em que se definiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar relações previdenciárias complementares. 4. Portanto, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional proferiu decisão consonante com a remansosa jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011741-10.2020.5.18.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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