JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011111-64.2017.5.03.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0011111-64.2017.5.03.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA DO TRABALHO NA QUAL A AÇÃO FORA ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "competência da Vara do Trabalho na qual a ação fora originalmente distribuída", pois há óbice processual (Súmula 214 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011111-64.2017.5.03.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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