- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 0000121-06.2013.5.15.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE I . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FALTA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO RETRATANDA FUNDADA EM ASPECTOS FORMAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, reconhecendo a repercussão geral da matéria (tema 246), fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto a partedeixou de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do específicotrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. 4. Verifica-se, pois, que a questão de mérito, objeto de repercussão geral, não foi examinada na decisão retratanda, razão por que não há espaço para a recognição sugerida, nos termos do art. 543-B DO CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, DO CPC/2015 ). Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000121-06.2013.5.15.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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