JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0017406-85.2016.5.16.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0017406-85.2016.5.16.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência econômica do tema "adicional de quebra de caixa - gratificação de função - cumulação - vedação em norma interna", porquanto o recurso de revista foi interposto pela parte reclamante, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, cujo valor ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT) . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade ou não de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função, tendo em consideração a norma interna, instituída pela parte reclamada, que veda a percepção de valor relativo à gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A Sétima Turma tem reiteradamente decidido que é ausente a transcendência da referida questão, na hipótese em que há norma interna da reclamada que veda a cumulação. Conforme registrado na decisão agravada, incide, na hipótese, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº333do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017406-85.2016.5.16.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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