- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 1001963-40.2017.5.02.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que , embora, em regra, se admita a cumulação da gratificação quebra de caixa com a gratificação de função, não há como deferir o seu pagamento cumulado nas hipóteses em que há norma interna da empresa que veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001963-40.2017.5.02.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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