- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000418-74.2020.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU . DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DEPÓSITOS DO FGTS. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. VALIDADE. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 37, II, DA CRFB DE 1988. MÁ-APLICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada pela reclamada do processo matriz pretendendo desconstituir sentença que deferiu depósitos do FGTS do período contratual posterior a dezembro de 1990, sob o fundamento de manutenção da natureza celetista da relação de trabalho em razão da nulidade da transmudação do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário promovido pela Lei nº 8.112/1990 . II. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória procedente e, em juízo rescindente, deu o corte rescisório por violação do art. 7º, XXIX, da CRFB de 1988, porém, em juízo rescisório, pronunciou a prescrição bienal de suposta pretensão de depósitos do FGTS anteriores a 12/12/1990. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 167.635, de Relatoria do Ministro Maurício Corrêa, firmou entendimento no sentido de que a não observância da regra do ingresso no serviço público mediante aprovação em concurso público insculpida no art. 37, II, da CRFB de 1988 para os servidores que contassem pelo menos cinco anos contínuos em exercício na data da promulgação da Constituição da República de 1988 impediria a efetivação, mas não a aquisição da excepcional estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual lhes foi assegurado o direito de permanência no cargo com estabilidade, sem lhes atribuir a condição de efetivos. IV. Dessarte, a ausência de prévia aprovação em concurso público de servidor estável na forma do art. 19 do ADCT não consiste em condição capaz de atrair disciplina diversa daquela prevista para servidores admitidos através de concurso público após a Constituição da República de 1988 em relação à alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, sendo, portanto, válida a transmudação do regime jurídico. V. No caso em exame, como o reclamante foi admitido sem concurso público, porém há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, goza da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, circunstância que, conforme fundamentado alhures, torna válida a transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário inaugurado pela Lei nº 8.112/1990. VI. Logo, uma vez reputada válida a transmudação para o regime jurídico estatutário, conclui-se pela improcedência da pretensão de depósitos do FGTS em relação ao período laborado após a entrada em vigor da aludida Lei nº 8.112/1990. VII. Nesse cenário, a sentença rescindenda, ao deferir depósitos do FGTS em relação a período posterior à Lei nº 8.112/1990, por reconhecer a invalidade da transmudação do regime jurídico com amparo no fundamento da ausência de concurso público, violou a norma jurídica insculpida no art. 37, II, da CRFB de 1988, por má-aplicação, razão pela qual deve ser mantido o corte rescisório por fundamento diverso. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000418-74.2020.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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