- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000560-78.2020.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECE A MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO E DEFERE FGTS DO PERÍODO POSTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 243 DA LEI 8.112/90 E NÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A sentença rescindenda não reconheceu a validade da transformação do regime jurídico do trabalhador e, em sede rescisória o Acórdão Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. A procedência da demanda rescisória se impõe, mas por fundamento diverso. 3. É que a sentença que afastou a transmudação do regime jurídico e deferiu o FGTS do período posterior à vigência da Lei 8112/90, negou vigência ao art. 243 da Lei 8.112/90 (também apresentado como causa de pedir da pretensão desconstitutiva), na medida em que, no julgamento da ADI 1.150, o STF entendeu ser válida a mudança do regime celetista dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT para o estatutário, embora fiquem sem prover cargo público. 4. Esse entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plenária por ocasião do julgamento do Processo nº 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado em 18/9/2017 . 5. Não altera o entendimento, a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, Tema 1157 (acórdão publicado em 4/4/2022), no sentido de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. 6. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, como visto, sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade e, a tese fixada no Tema 1157 reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST E PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO CARACTERIZADO NA FORMA DO ITEM II DA SÚMULA 298 DO TST. 1. A pretensão rescisória não encontra óbice na Súmula 410, pois constou da decisão rescindenda que o réu foi admitido em 5/8/1983, sendo, portanto, estabilizado por força do art. 19 da ADCT, único pressuposto fático à validação da transmudação do regime jurídico. 2. O pronunciamento explícito ficou caracterizado na forma do item II da Súmula 298 do TST, pois a decisão rescindenda afastou a transformação do regime jurídico previsto no art. 243 da Lei 8.112/90, o que não poderia fazer sem abordar o conteúdo da referida norma, como é óbvio. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000560-78.2020.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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