JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001233-49.2015.5.05.0161

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001233-49.2015.5.05.0161, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. PETROLEIROS. TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO NA LEI 5.811/72. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. B. PERCENTUAL DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " o percentual do RSR sobre as horas extras deferidas nesta Demanda decorrentes do tempo suprimido do intervalo interjornada é de 20% ". Aparente violação do artigo 3.º da Lei 605/1949, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3.º DA LEI 605/1949. 1. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei 5.811/1972, prevalece a forma de cálculo prevista no art. 3.º da Lei 605/1949, no sentido de que " A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos ". Configurada a violação do artigo 3.º da Lei 605/1949. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001233-49.2015.5.05.0161. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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