JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000062-92.2022.5.09.0325

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000062-92.2022.5.09.0325, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras, horas in itinere e caracterização do tempo de deslocamento de casa ao trabalho como tempo à disposição do empregador, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de a matéria das horas in itinere ter sido decidida em conformidade com o quanto decidido pelo STF para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, bem como de, quanto ao tema das horas extras, o óbice da Súmula 422 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 96.398,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000062-92.2022.5.09.0325. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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