JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000890-19.2017.5.02.0074

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 1000890-19.2017.5.02.0074, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO FORMALIZADO NA PETIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. Na dicção da Súmula nº 463, II, do TST, uma vez ausente a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", descabe a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Pedido indeferido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a leitura atenta das razões de recurso de revista, em confronto com os fundamentos adotados pelo acórdão regional, complementado em sede de embargos de declaração, revela a presença de óbice processual formal instransponível ao conhecimento do presente apelo, consistente na insuficiência da transcrição dos fundamentos do decisum , necessários à demonstração do prequestionamento da matéria impugnada. Com efeito da criteriosa análise do trecho transcrito pela recorrente , percebe-se a supressão de diversos parágrafos do acórdão regional destinados ao registro dos elementos de fato que nortearam a conclusão proferida, sem que, contudo, providenciasse a parte ao menos a necessária indicação dos locais em que foram suprimidas tais informações. Revela-se, assim, indevido pinçamento de informações no intuito de restringir o exame da matéria à fração de interesse da recorrente. Logo, tem-se por desatendida a exigência quanto à demonstração do prequestionamento das matérias veiculadas no apelo, porquanto inviabilizado o adequado cotejo analítico entre as razões recursais e o arcabouço fático-jurídico adotado pela Corte Regional a traduzir inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, incisos de I a III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000890-19.2017.5.02.0074. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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