- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000710-27.2019.5.02.0302, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial, isentando-a do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal). No caso, o Regional indeferiu o pedido da recorrente relativo à concessão da justiça gratuita em razão da ausência de comprovação quanto à impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, com fulcro na Súmula 463, II, desta Corte Superior. Ato contínuo, em obediência aos ditames do art. 99, § 7º, da CPC, concedeu à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Muito embora tenha sido intimada para tal comprovação, a recorrente quedou-se inerte . Registre-se, ainda, que a reclamada foi devidamente notificada e não comprovou o recolhimento das custas processuais tempestivamente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Sob a ótica do critério politico da transcendência, tal como proferida, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000710-27.2019.5.02.0302. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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