- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0012178-33.2017.5.15.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO ART. 97, § 12º, DO ADCT. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte havia consolidado entendimento a respeito da impossibilidade da conversão do precatório em requisição de pequeno valor (RPV) quando não comprovada a edição da lei municipal fixando débito de pequeno valor no prazo de 180 dias, conforme a Emenda Constitucional nº 62/2009. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 62 ao regime constitucional de precatórios, incluindo as normas constantes do art. 97, § 12º, do ADCT, com efeito ex tunc . Assim, a Lei Municipal nº 2.045/2010 deve ser aplicada, independente da observância do prazo de 180 dias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012178-33.2017.5.15.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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