JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100515-62.2018.5.01.0033

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0100515-62.2018.5.01.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MULTA. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento. Os fundamentos apresentados na petição de agravo são meramente genéricos, sem nenhuma insurgência específica sobre as teses firmadas na decisão agravada, mas apenas a afirmação de que o apelo cumpriu os requisitos de admissibilidade, diante da demonstração de violação de dispositivos constitucionais e legais, os quais a agravante não cuidou, nem mesmo, de apontar. Ademais, sequer houve renovação específica do tema e argumento trazido na petição de agravo de instrumento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100515-62.2018.5.01.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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