JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000328-06.2017.5.10.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000328-06.2017.5.10.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial ajuizado pelo trabalhador tem o efeito jurídico de interromper o prazo prescricional para a propositura de futura reclamação trabalhista em face do empregador, tendo em vista a nova redação do § 3º do artigo 11 da CLT, o qual condiciona a interrupção do prazo ao ajuizamento de reclamação trabalhista anterior. Contudo, a decisão ora agravada foi clara ao dispor não há falar em aplicação retroativa do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, na medida em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o mencionado dispositivo na legislação trabalhista . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000328-06.2017.5.10.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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