JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001057-75.2021.5.22.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0001057-75.2021.5.22.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, ficou explicitado na decisão agravada: " estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463 deste Tribunal, o processamento do recurso de revista não se viabiliza ." Conforme delimitado na decisão monocrática , " a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST ." E, " em face da ausência de comprovação inequívoca da insuficiência econômica da agravante, indefiro o pleito de concessão da gratuidade de Justiça ." Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001057-75.2021.5.22.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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