- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0101071-80.2020.5.01.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, este relator explicitou que " o requerimento do reclamado, ora agravante, não atendeu à exigência do próprio § 4º do artigo 790 da CLT, visto que, o requisito da efetiva insuficiência econômica, supramencionado, não foi satisfeito pelo agravante.", para tanto foi destacado do acórdão regional o seguinte trecho: "No caso, conforme consta na r. decisão contida no ID 5a2f33d, os documentos juntados foram insuficientes para comprovar a situação financeira da agravante. Ademais, observa-se nas próprias razões da recorrente que a empresa continua em funcionamento." Conforme delimitado na decisão monocrática " Prevalece, portanto, o entendimento previsto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, respectivamente no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101071-80.2020.5.01.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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