- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0011296-93.2017.5.03.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Conforme consignado na decisão agravada, observa-se que a parte não renovou, no agravo de instrumento, a sua insurgência quanto à equiparação salarial e ao intervalo do artigo 384 da CLT, motivo pelo qual preclusa a discussão das matérias, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Quanto ao ressarcimento das despesas decorrentes do uso de veículo próprio, não foram renovadas, no agravo de instrumento, as violações que foram suscitadas no recurso de revista, o que também enseja a preclusão da faculdade processual de discutir a matéria. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 422, item I, do TST. Desse modo, competia à agravante infirmar os fundamentos da decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do recurso de revista. A argumentação genérica apresentada pela parte, sem qualquer referência aos temas analisados pelo Tribunal a quo , não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo desprovido . JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. No que concerne à jornada de trabalho, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras resultou da prevalência da prova testemunhal em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados. Desse modo, constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com o item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Logo, ante a comprovação da inidoneidade dos controles de jornada, são devidas as horas extras pleiteadas. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedada nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Conforme decidido pelo Regional, a declaração de pobreza do autor é suficiente para a comprovação do seu estado de miserabilidade, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, mormente considerando que esta ação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Assim, o Regional, ao manter o deferimento os benefícios da Justiça gratuita, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme do TST, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011296-93.2017.5.03.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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