- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000833-94.2020.5.06.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada, pois as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, quanto à aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, diante da constatação de que não foi devidamente impugnada a incidência do artigo 896, §1º-A, incisos I e IV, da CLT, no exame do seu agravo de instrumento. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada, pois as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, quanto à aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, diante da constatação de que não foi devidamente impugnada a incidência do artigo 896, §1º-A, incisos I e IV, da CLT, no exame do seu agravo de instrumento. Agravo desprovido. OBRIGATORIEDADE DE VENDA DE PARTE DO PERÍODO DE FÉRIAS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão dos autos refere-se ao encargo probatório a respeito do período de férias, tendo em vista a reclamação trabalhista fundada na alegação de que o empregado estava obrigado a vender parte do período de folga. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir da prova oral e documental constante dos autos, no sentido de que havia sim a imposição, por parte do empregador, quanto à venda de parte do período de férias pelo empregado. Desse modo, tendo em vista o julgamento da demanda com base no conjunto probatório existente nos autos, irrelevante a discussão a respeito do encargo probatório, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR DO TRABALHADOR NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus à indenização pecuniária pela utilização de veículo particular na prestação de serviços em benefício da reclamada. Não prospera a insurgência recursal invocada pela reclamada, fundada no desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a demanda foi examinada a partir da prova documental constante dos autos, no sentido de que o valor pago pela empresa referiu-se tão somente às despesas com combustível e era insuficiente para reparar o desgaste do automóvel. Intactos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000833-94.2020.5.06.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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