- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0011382-58.2018.5.15.0117, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não há vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que esta Turma adotou o entendimento de que , no caso de empregado contratado após a Constituição Federal de 1988, mediante concurso público, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não existindo vícios na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo Município reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011382-58.2018.5.15.0117. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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