JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000672-62.2012.5.05.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000672-62.2012.5.05.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA LIQ CORP S.A. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DA PRESTADORA DA LIDE. INTERESSE RECURSAL. TEMA REPETITIVO Nº 18. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. No caso, constata-se que a pretensão autoral consiste na declaração de ilicitude da terceirização de serviços perpetrada entre as reclamadas e, consequentemente, no reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços. O pedido foi julgado procedente, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, Banco Itaucard S.A., condenado ao pagamento integral dos débitos trabalhistas devidos ao autor. Verifica-se, portanto, que, quanto ao adimplemento dos créditos do reclamante, não foi atribuída nenhuma responsabilidade à primeira reclamada (CONTAX-MOBITEL S.A., atualmente denominada LIQ CORP S.A.), quer como devedor principal quer como subsidiária, tendo inclusive sido excluída da relação processual, de sorte que não houve sucumbência quanto aos objetos pleiteados, razão pela qual, de acordo com o entendimento que vinha sendo adotado nesta Corte superior, o seu recurso de revista carece de interesse. Contudo, em julgamento recente do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno desta Corte adotou tese do Tema Repetitivo nº 18 de que, "Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário" (grifou-se). Ainda, por decorrência lógica desse entendimento, firmou-se o item 3 do tema 18, no sentido de que, "como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços" (grifou-se). Diante do exposto e reconhecendo o legítimo interesse recursal da empresa prestadora dos serviços terceirizados, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LIQ CORP S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/9/2019). 3. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". Também constou das decisões proferidas nas citadas ações que, "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST (...) norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". 4. Entretanto, a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmando o entendimento de que há que reconhecer o "vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre a reclamante e o Banco Itaucard S.A. (tomador de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização das atividades desempenhadas pela reclamante, quais sejam: "detalhamento de fatura, cancelamento de cartão de dependentes e do titular, emissão de cartão de dependentes e de titular, estorno de encargos, alteração de limites, confirmação de dados cadastrais, emissão de fatura, e também a renegociação do debito do cartão, dentre outras atividades". Inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese, de natureza vinculante, firmada pela Suprema Corte. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, impossível o reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e o Banco Itaucard S.A. Assim, são indevidas as verbas decorrentes da citada relação de emprego. 6. Por outro lado, a Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). Recurso de revista conhecido e provido . Diante do julgamento de total improcedência da demanda, resta prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000672-62.2012.5.05.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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