JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000408-60.2012.5.01.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000408-60.2012.5.01.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO ITAUCARD PARA O FIM DE APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DA CONCLUSÃO DE QUE SERIA ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência do tema, deu-se provimento a agravo de instrumento, para conhecer e prover o recurso de revista da reclamada LIQ CORP S.A.. Quanto ao tema da alegada falta de interesse recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema 18), ao examinar a natureza do litisconsórcio passivo nas ações em que se discutem a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento ou não do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, fixou o entendimento de que se trata de litisconsórcio passivo necessário e unitário, tendo em vista que "o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo", de modo que, "nesses casos, o interesse jurídico da empresa prestadora está cabalmente configurado, o que torna exigível a sua presença na disputa, na condição de autêntica litisconsorte passiva necessária, sem o que não será válido o provimento judicial": Quanto à ilicitude da terceirização, conforme consignado na decisão agravada, o STF mantém a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): Assim, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. O quadro fático expresso no acórdão do Regional não revela fundamento diverso para caracterizar fraude na terceirização, também não apresenta elementos para verificação da subordinação direta da reclamante ao tomador de serviços. Desse modo, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Quanto ao pedido de diferenças salariais por isonomia, a pretensão de aplicação do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 também se opõe à tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento do RE-635.546 (Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral), no sentido de que: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). Nesse passo, a decisão agravada reflete o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de caber indeferimento de pedido relativo ao enquadramento da reclamante na categoria profissional correspondente à do tomador de serviços para consequente concessão de diferenças salariais com base na isonomia. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000408-60.2012.5.01.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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