- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 1000346-04.2021.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 5 - Agravo de que não se conhece. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte, por constatar falta de interesse recursal, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, há falta de interesse recursal por parte da reclamada quanto ao tema, uma vez que o TRT já determinou que a parte reclamante opte por um dos adicionais deferidos (insalubridade ou periculosidade). 3 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência com base na alteração promovida pela lei n° 13.467/2017, já que a presente reclamação foi ajuizada já em sua vigência. Registrou a Corte regional que: "Alega, a recorrente, ser indevido os honorários em comento, ao argumento de que o recorrido não está assistido pelo sindicato profissional (...). Os honorários advocatícios, com previsão na nova redação do art. 791-A da CLT, por força da Lei nº 13.467/17, são devidos nos processos ajuizados a partir de sua vigência" . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se contata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . Desse modo, verifica-se que o TRT, ao considerar aplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação das Súmulas nº 219 e nº 319 do TST, decidiu em conformidade com o TST. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os requisitos previstos no art. 896, "a", "b" e "c" e § 1°-A, II e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto ao tema, constata-se que a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, qualquer violação a dispositivo constitucional ou legal, nem contrariedade à Súmula do TST o Súmula Vinculante do STF, tampouco alega divergência jurisprudencial, motivo pelo qual não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3 - Acrescente-se que a indicação de dispositivos constitucionais e legais apenas no início das razões do recurso de revista e de forma completamente dissociada da matéria objeto de insurgência, sem fazer na delimitação dessa matéria qualquer referência aos referidos dispositivos e em que sentido entende que eles teriam sido violados (cotejo analítico), não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000346-04.2021.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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