- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0010152-07.2018.5.03.0184, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática: a) não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF " e negou-se provimento ao agravo de instrumento; e b) foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE " e "DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES" porque não atendidos os pressupostos do art. 896, §§ 1º-A e 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte se limita a reiterar os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES". 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto às matérias, quais sejam: a) no que tange ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF" - ausência de transcendência, encontrando-se o acórdão do TRT em conformidade com tese de eficácia vinculante editada pelo STF; b) quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" - inobservância do art. 896, §§ 1º-A e 9º, da CLT; e c) quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES" - inobservância do art. 896, § 9º, da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010152-07.2018.5.03.0184. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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