- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000086-33.2019.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. TESE VINCULANTE. ADPF Nº 501. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao recurso de revista do município, ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência. 2 - A fundamentação norteadora da decisão monocrática foi a constatação de que, ao interpor recurso de revista, a parte não cumpriu as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT, porque o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais " não evidencia os fundamentos adotados para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que o TRT explicitou as razões pelas quais considerou devido o pagamento em dobro do terço constitucional e dos abonos pecuniários referidos no dispositivo do acórdão ". 3 - Contudo, nas razões em exame a reclamada não investe, em nenhuma passagem, contra a fundamentação acima delineada; com efeito, a parte não apresenta nenhum argumento de modo a demonstrar o desacerto da decisão monocrática, nos termos em que proferida. 4 - O que se verifica da leitura atenta das razões de agravo é que a parte - em vez de se insurgir contra o óbice processual aplicado (artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT) - limita-se a alegar que o acórdão recorrido não pode prevalecer pois baseado na diretriz da Súmula nº 450 do TST, a qual foi julgada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 501. 5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, impondo-se a conclusão de que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000086-33.2019.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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