JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000172-53.2021.5.14.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000172-53.2021.5.14.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) " - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DA RELATORA PARA DECIDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A decisão monocrática, proferida com amparo nas prescrições dos arts. 932, III, do CPC de 2015 e 118, X, e 255, III, a, do RITST, examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - A conclusão de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público deu-se pela constatação de que o TRT manteve a condenação subsidiária do Município de Rio Branco, com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, decidindo, assim, em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior . É exatamente isso que se extrai da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, em que está consignado o seguinte: " É certo que, de acordo com a sistemática de distribuição do ônus da prova vigente em nosso sistema processual, nos termos do art. 818, I e II, da CLT, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. Nesse contexto, ao afirmar que exercia regularmente o seu poder fiscalizatório sobre a empresa contratada, exigindo dela toda a documentação referente aos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, o ente municipal atraiu para si o ônus de comprovar essa situação, uma vez que constitui nítido fato impeditivo do direito autoral. A mencionada contratação se deu por meio de procedimento licitatório (Pregão nº 008/2014) proveniente do processo físico (Id ffb8160). Com efeito, percebe-se que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar a correta e eficaz fiscalização do contrato de trabalho por parte da tomadora de serviços. O Município limitou-se, basicamente, a afirmar que não teria havido má escolha da empresa ou ausência de fiscalização dos contratos com ela firmados, sem, sequer, ter apresentado documentos nos presentes autos, o que demonstra não ter havido fiscalização adequada do contrato administrativo por parte da Administração Pública ". 4 - Sinale-se que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 5 - Diversamente do que alega a parte, decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000172-53.2021.5.14.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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