- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000289-72.2020.5.14.0403, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVOS DO ESTADO DO ACRE E DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. 1 - O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO requer, preliminarmente, a suspensão do feito sob o argumento de que, em questão de ordem dirimida nos autos do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), foi reconhecida a possibilidade de se determinar, independentemente da instância, o sobrestamento dos processos que versem sobre terceirizações e responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral ( decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021 ). 3 - Pedido que se indefere. ANÁLISE CONJUNTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento aos agravos de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT consignou que "é evidente que o ônus de provar fato extintivo dos direitos do obreiro pertencia aos entes públicos, em razão da obrigação inerente ao seu poder de fiscalizar para efeito de eficazmente cumprir a legislação inerente à contratação de empresa terceirizada. "In casu", não apresentaram provas suficientes de que realizavam esta fiscalização, e ainda que houvesse alguma fiscalização, essa não se mostrou suficiente para que não houvesse inadimplemento nas verbas trabalhistas dos empregados que prestavam serviços em seu benefício, tanto do período do vínculo quanto rescisórias, enfatizando que não basta a fiscalização, é necessário que essa tenha sido eficaz". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000289-72.2020.5.14.0403. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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