JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-18.2018.5.05.0611

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-18.2018.5.05.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, considerando todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ente público municipal, para manter a determinação de incidência de juros à razão de 1% ao mês, ao fundamento de que o " Município Agravante figura na execução como devedor subsidiário e, sendo a devedora principal entidade privada, tem incidência aquilo que consta do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que induz à aplicação da taxa de 1% ao mês " (fl. 273), destacando que " Não se aplicam, portanto, os privilégios legais reconhecidos à Fazenda Pública. Nesse mesmo sentido, inclusive, é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 " (fl. 273). 4 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Efetivamente a jurisprudência prevalecente desta Corte, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, é no sentido de que " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ". 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que não se identifica qualquer matéria relevante para debate, na medida em que já pacificada no âmbito do TST, o que revela o caráter manifestamente improcedente do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000317-18.2018.5.05.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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