- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001093-52.2017.5.05.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MUNICÍPIO EXECUTADO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do município executado . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: " Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382, da SDI- 1 do TST, ' a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997' . Saliento que, não se aplica ao presente caso a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, proferida no dia 18/12/2020, nas ADCs nºs 58 e 59 e ADINs nºs 5.867 e 6.021 (correção monetária, juros de mora e taxa Selic), seja porque estamos diante da Administração Pública como parte Ré, seja porque o STF determina o respeito à sentença transitada em julgado. No caso, é o acórdão de ID 7cd604e. Em relação a Ente Público, a decisão do STF diz respeito ao índice de correção monetária e não aos juros de mora (julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, que gerou o Tema nº 810, do STF). Nada a reformar. " . 4 - Nesse passo, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (OJ nº 382 da SBDI-1 do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada; n ão há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Há julgados . 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Na hipótese dos autos, a parte insiste em atacar decisão monocrática resolvida com base em orientação jurisprudencial que trata de matéria pacífica, demonstrando o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 7 - Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001093-52.2017.5.05.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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