JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000130-32.2022.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000130-32.2022.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida no recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada não impugnou o fundamento assentado no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja, a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante " não impugna tal óbice e se limita a afirmar, genericamente, que o recurso de revista cumpriu os requisitos legais, com a renovação da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista "; donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST . 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade . 5 - Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000130-32.2022.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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