- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000140-08.2019.5.05.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância do art. 896, §9º, da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que observou a Súmula nº 337 do TST. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não foi analisada a transcendência, por não se tratar de tema do recurso de revista. 2 - O primeiro juízo de admissibilidade, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face do despacho de admissibilidade, assim decidiu: " Todos os temas consignados no Recurso de Revista foram expressamente analisados na decisão embargada. O acerto, ou não, desta decisão não pode ser discutido em sede de recurso horizontal, porque não se presta ele à reapreciação dos fundamentos da decisão. [...] Não se verifica, pois, a existência de omissões, e sim a intenção do Embargante de reformar a decisão de admissibilidade por meio de remédio jurídico inadequado " e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. 3 - Conforme tratado na decisão monocrática agravada, a multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração, fazendo-se necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, conforme se observa do art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". 4 - No caso concreto, contudo, o primeiro juízo de admissibilidade, ao aplicar a multa, fundamentou expressamente o caráter protelatório dos embargos de declaração e registrou que apreciou a alegação de violação à lei federal (omissão aduzida nos embargos de declaração): " Registre-se que a decisão foi clara ao dizer que: "o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. ". Ademais, os embargos de declaração não se enquadravam na hipótese da IN nº 40 do TST, porque foi feita a admissibilidade de todos os temas do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000140-08.2019.5.05.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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