JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000334-63.2021.5.12.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000334-63.2021.5.12.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que os reclamados interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados. 3 - Em suas razões de agravo, os reclamados sustentam que " as transcendências política e jurídica estão devidamente presentes. A questão do presente caso não trata de revolvimento de fatos e provas, mas tão somente da controvérsia das verbas rescisórias, havendo violação direta aos artigos art. arts. 49, 50, 53 e 59, Lei 11.101/2005 e, por consequência, art. 5º, inciso II da CF". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que "Acerca da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, as rés argumentam estarem em processo de recuperação judicial. O art. 477 da CLT fixa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, cominando a penalidade prevista no seu § 8º para o caso de quitação a destempo. O estado financeiro da parte ré, em recuperação judicial, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. A Súmula n. 388 do Tribunal Superior do Trabalho é aplicável apenas à massa falida. As disposições da Lei n. 11.101/2005, por sua vez, nem sequer contemplam a referida isenção" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST (que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT) às empresas em recuperação judicial, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, observa-se que a parte transcreveu no recurso de revista às fls. 410/411 o trecho do acórdão do TRT, objeto de impugnação, pelo que, conclui-se que encontram atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2- No caso concreto, em que pese o TRT ter afirmado que a Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho se aplicar apenas à massa falida, concluiu pela exclusão da multa do art. 467 da CLT de empresa em recuperação judicial. Consta do acórdão do TRT " a primeira ré informou ter negociado com o sindicato dos trabalhadores o parcelamento das verbas rescisórias, deixando de quitá-las quando entrou em recuperação judicial; está configura, assim, a controvérsia sobre a exigibilidade imediata dos valores devidos, afastando a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. ". Ao excluir a multa do art. 467 da CLT sob o fundamento de que os reclamados deixaram de quitar as verbas rescisórias em virtude de recuperação judicial estabelecida, a tese do TRT é contrária ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual é inaplicável a diretriz da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000334-63.2021.5.12.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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