- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011191-98.2019.5.18.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, III, DO TST NO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA NO QUAL NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO TRT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT C/C SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422, I, do TST, pois o TRT aplicou o entendimento firmado na Súmula nº 422, III, do TST para o fim de não conhecer do agravo de petição, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, e a reclamada, nas razões do recurso de revista, não impugnou o fundamento jurídico adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição. Nesse particular, ficou registrado na decisão monocrática agravada que "À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da Súmula nº 422 do TST, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, o fundamento jurídico assentado pelo TRT". 3 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se quea parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST, apresentando argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a defender o preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT, sem impugnar o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar todos os fundamentos autônomos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011191-98.2019.5.18.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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