JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-89.2018.5.09.0671

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-89.2018.5.09.0671, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e, em face de seu caráter manifestamente infundado, o condenou ao pagamento da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação trazem teses: a) à luz do art. 557, § 2º, do CPC de 1973 ; b) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator, e c) genérica, no sentido de que o mero exercício do direito de recorrer não implica em ato de deslealdade processual, premissa não adotada no acórdão embargado. Ademais, limitam-se a emitir juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades dos casos apreciados. 3 - Ressalte-se que, no que tange às teses fundamentadas na norma jurídica extraída art. 557, § 2º, do CPC de 1973, esta Subseção já se pronunciou no sentido de não haver configuração da especificidade necessária para demonstração de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 quando o aresto paradigma foi proferido em face de disposição do art. 557, § 2º, do CPC de 1973. 4 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 5 - Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000597-89.2018.5.09.0671. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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