JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-36.2014.5.06.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-36.2014.5.06.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. SÚMULA Nº 433 DO TST 1 - Trata-se de embargos que visa a reforma de acórdão proferido em recurso de revista em fase de execução publicado quando já vigente a Lei nº 11.496/2007. 2 - Tais circunstâncias atraem a incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 433 do TST, no sentido de que "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional" . 3 - O acórdão embargado originário da Quarta Turma condenou a embargante a pagar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que o "agravo foi julgado improcedente à unanimidade" . Por suas vezes, os arestos colacionados provenientes das Segunda e Terceira Turmas trazem entendimentos de que, para aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, é "necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda" e de que a rejeição do agravo, por si só, não atrairia a aplicação da penalidade. 4 - Depreende-se, assim, que a controvérsia não orbita a " interpretação de dispositivo constitucional" , fazendo incidir o entendimento da Súmula nº 433 do TST como óbice ao conhecimento dos embargos. 5 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000863-36.2014.5.06.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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