- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-09.2012.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. SÚMULA Nº 433 DO TST 1 - Trata-se de embargos que visa a reforma de acórdão proferido em recurso de revista em fase de execução publicado quando já vigente a Lei nº 11.496/2007. 2 - Consoante se depreende do acórdão embargado, a Turma negou provimento ao agravo do exequente e, em face de seu caráter manifestamente improcedente, o condenou ao pagamento da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC. Nada manifestou acerca de eventual enquadramento constitucional da matéria ou da incidência de algum dispositivo constitucionalmente previsto. 3 - Assim, não obstante alguns arestos colacionados nos embargos para comprovação de divergência jurisprudencial tenham sido fundamentados em ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, inviável o confronto de teses com acórdão embargado, que não traz posicionamento jurídico baseado na "interpretação de dispositivo constitucional" . 4 - Em caso como tal, emerge a diretriz da Súmula nº 433 do TST como óbice ao conhecimento dos embargos. 5 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000105-09.2012.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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