- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0010740-75.2015.5.15.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA ENTRE SERVIDOR CONTRATADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO E PRESTADOR DE SERVIÇOS ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 297 DA SBDI-1 DO TST. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST (ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST). Deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista interposto, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010740-75.2015.5.15.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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