- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0020679-91.2015.5.04.0702, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. O entendimento desta Corte é no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 se a diferença salarial postulada decorrer de isonomia salarial entre empregado celetista e servidor público estatutário. O fundamento é que o art. 37, XIII, da Constituição Federal inviabiliza a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1, aplicada de forma analógica. Se não é possível equiparação e/ou isonomia salarial entre os próprios servidores públicos, com muito mais razão é incabível a pretensão de obter isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Desse modo, o Tribunal Regional, ao indeferir a isonomia salarial pleiteada, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT) . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020679-91.2015.5.04.0702. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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