JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011194-83.2018.5.18.0181

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0011194-83.2018.5.18.0181, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso em tela, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte ora agravante, ao argumento de que o benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal, mas apenas que se realize primeiramente a execução dos bens do devedor principal. A parte ora agravante pretende, por seu turno, que haja a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Ocorre, contudo, que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Além disso, esta e. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que o fato de a devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Há outros julgados no âmbito desta Corte que também adotam esta posição. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011194-83.2018.5.18.0181. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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