- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Ação Rescisória 0007336-23.2017.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V E VI, DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO INVESTIGADO NA "OPERAÇÃO HIPÓCRATES". INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso em ação rescisória proposta com fundamento nos incisos V e VI do art. 966 do CPC de 2015, para desconstituir acórdão proferido pelo TRT na reclamação trabalhista originária, que manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização por danos moral e material. A alegação, em suma, é de que a perícia médica que sustentou a decisão rescindenda foi elaborada por Perito Judicial envolvido em esquema de corrupção apurado na "Operação Hipócrates" . 2. Não se contesta que o Perito Judicial que atuou no feito primitivo foi denunciado pelo crime de corrupção ativa no âmbito da referida "Operação Hipócrates", em processo que tramita perante a 1.ª Vara Federal de Campinas, nem que a referida operação foi deflagrada com vistas a apurar esquema de corrupção desenvolvido no âmbito do TRT da 15.ª Região, consistente na venda de laudos periciais que objetivavam prejudicar pretensões indenizatórias decorrentes de questões relacionadas à saúde no trabalho, deduzidas perante a Justiça do Trabalho. 3. Contudo, a jurisprudência desta SBDI-2 se firmou no sentido de que o mero fato de o Perito Judicial que elaborou a prova técnica no processo matriz estar envolvido no esquema de corrupção apurado na "Operação Hipócrates", por si só, não possui o condão de invalidar automaticamente todos os laudos elaborados em todos os processos em que atuou, sendo essencial demonstrar a manipulação maculada da prova no caso concreto. E nesse contexto, constata-se que o recorrente não apresentou elemento probatório algum a indicar que o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista originária teria sido realizado de forma encomendada pela recorrida, ou mesmo a participação da ré no esquema de corrupção desvendado pela "Operação Hipócritas"; em suma, não há prova a indicar a falsidade da perícia produzida para o processo matriz, por não demonstrados dolo ou vício em sua elaboração, o que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 4. O recorrente também sustenta que o acórdão rescindendo teria incorrido em violação dos arts. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV , da Constituição da República e 144 e 148, II, do CPC de 2015. 5. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 6. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e de indenização por danos moral e material, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV , da Constituição da República e 144 e 148, II, do CPC de 2015, tampouco emitiu teses jurídicas acerca do princípio da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, da preservação do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, do devido processo legal e da garantia ao contraditório e à ampla defesa, nem sobre eventual suspeição do Perito Judicial nomeado nos autos originários. 7. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, segundo a inteligência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGÊNCIA PELO ART. 85 DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 219, IV, DO TST. 1. O recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a inaplicabilidade ao caso das disposições contidas na Lei n.º 13.467/2017 e a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. 2. A jurisprudência desta SBDI-2, contudo, é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da ação rescisória regem-se pelas disposições contidas no art. 85 do CPC de 2015, conforme a compreensão depositada em torno do item IV da Súmula n.º 219 desta Corte Superior, o que torna irrelevante, para o caso, a discussão sobre a constitucionalidade do art. 791-A da CLT e impõe a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento diverso. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007336-23.2017.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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