- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Ação Rescisória 0006773-24.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VI, DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITA INVESTIGADA NA "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso em ação rescisória proposta com fundamento no inciso VI do art. 966 do CPC de 2015, para desconstituir acórdão proferido pelo TRT na reclamação trabalhista originária, que manteve a procedência do pedido de indenização referente à garantia de emprego decorrente de doença do trabalho e aos consequentes danos morais. A alegação é de que a perícia médica que sustentou a decisão rescindenda foi elaborada por Perito Judicial envolvido em esquema de corrupção apurado na "Operação Hipócrates" . 2. Não se contesta que a Perita Judicial que atuou no feito primitivo foi denunciada pelo crime de corrupção ativa no âmbito da referida "Operação Hipócritas", em processo que tramita perante a 9.ª Vara Federal de Campinas, nem que a referida operação foi deflagrada com vistas a apurar esquema de corrupção desenvolvido no âmbito do TRT da 15.ª Região, consistente na venda de laudos periciais que objetivavam prejudicar pretensões indenizatórias decorrentes de questões relacionadas à saúde no trabalho, deduzidas perante a Justiça do Trabalho. 3. Contudo, a jurisprudência desta SBDI-2 se firmou no sentido de que o mero fato de a Perita Judicial que elaborou a prova técnica no processo matriz estar envolvida no esquema de corrupção apurado na "Operação Hipócritas", por si só, não possui o condão de invalidar automaticamente todos os laudos elaborados em todos os processos em que atuou, sendo essencial demonstrar a manipulação maculada da prova no caso concreto. E nesse contexto, constata-se que o recorrente não apresentou elemento probatório algum a indicar que o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista originária teria sido realizado de forma encomendada pelo recorrido, ou mesmo a participação do réu no esquema de corrupção desvendado pela "Operação Hipócritas"; em suma, não há prova a indicar a falsidade da perícia produzida para o processo matriz, por não demonstrados dolo ou vício em sua elaboração, o que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VI do art. 966 do CPC de 2015, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006773-24.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.