- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000824-32.2017.5.10.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIVISOR 220. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS. SÚMULA N.º 431 DO TST. INCAPLICABILIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a utilização divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na reclamada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o não conhecimento do Recurso de Revista, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUMULA N.º 172 DO TST. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, "a" , § 1.º-A, inciso III e § 8.º, da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesses dispositivos celetista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000824-32.2017.5.10.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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