- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001458-25.2014.5.02.0467, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, ocorrido em 30.04.2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. Afere-se do acórdão regional que no acordo rescisório, celebrado em estrita observância ao Acordo Coletivo de Trabalho, há previsão expressa acerca da plena, geral e ampla quitação do contrato de trabalho. Nesse cenário, em que o empregado aderiu ao plano de incentivo financeiro para desligamento, consentindo, no ato da sua rescisão contratual, com a quitação ampla do seu contrato de trabalho, bem como que contou com a assistência de seu sindicato, deve ser afastado o disposto na OJ 270 da SBDI-1 do TST. 3. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001458-25.2014.5.02.0467. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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