- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1002454-27.2017.5.02.0464, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, ocorrido em 30.04.2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou expressamente que “o acordo coletivo de trabalho 2016/2018 (IDs 4614d60 e 9ffc6b4), vigente entre 01/08/2016 e 31/07/2018, abrangendo, assim, a data da rescisão contratual, ocorrida aos 17/05/2017” , contemplou, na Cláusula 9.13.1, aos empregados que encerrassem seus contratos de trabalho com o recebimento de incentivo financeiro, “plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA, incluindo renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, Leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão” . A Corte a quo transcreveu, ainda, o termo de adesão ao plano de desligamento voluntário, que “foi devidamente assinado pelo reclamante em 17/05/2017 e contou com assistência do sindicato de sua categoria profissional” , e do qual constou que, após recebimento dos direitos trabalhistas em conta salário, os demissionários conferiam “a mais plena, total e irrevogável quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes”. 3. Nesse cenário, em que o empregado aderiu ao plano de incentivo financeiro para desligamento, consentindo com a quitação ampla do seu contrato de trabalho, bem como que contou com a assistência de seu sindicato, deve ser afastado o disposto na OJ 270 da SbDI-1 do TST. Julgados desta Corte. 4. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002454-27.2017.5.02.0464. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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